- 1 -As provas de aptidão referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior são prestadas em festivais taurinos, novilhadas ou novilhadas populares.
- 2 -A prestação das provas referidas no número anterior deve ser requerida à DGEDA, devendo o requerente comprovar encontrar-se nas condições exigidas.
Artigo 56.º — Provas de aptidão
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991