O acesso às categorias de cavaleiro tauromáquico e de bandarilheiro só é permitido aos indivíduos que tenham actuado, respectivamente, como cavaleiro praticante e como bandarilheiro praticante em, pelo menos, 10 espectáculos e hajam sido aprovados na respectiva prova de alternativa.
Artigo 57.º — Acesso a cavaleiro e bandarilheiro
Vigente desde: 29/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1991