Constitui contra-ordenação punida com coima de 100000$00 a 500000$00 o incumprimento da obrigação da instalação de balanças nas praças de touros de 1.ª e 2.ª categorias.
Artigo 70.º — Falta de instalação de balanças
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991