- 1 -Constitui contra-ordenação punida com coima de 100000$00 a 500000$00 o incumprimento da obrigação de instalar nas praças de touros de 1.ª e 2.ª categorias esconderijos entre barreiras, com as características definidas no n.º 2 do artigo 22.º
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 71.º — Falta de instalação de esconderijos entre barreiras
Vigente desde: 29/11/1991
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