- 1 -Constitui contra-ordenação punida com coima de 100000$00 a 500000$00 o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 7, 11 e 12 do artigo 23.º
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 75.º — Falta de condições de assistência hospitalar imediata
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991