- 1 -Constitui contra-ordenação punida com coima de 50000$00 a 500000$00 a apresentação na praça das reses destinadas à lide para além dos prazos definidos no artigo 27.º
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 79.º — Não apresentação das reses no prazo estabelecido
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991