- 1 -A publicidade, sob qualquer forma, dos espectáculos tauromáquicos incluirá sempre a indicação do tipo de espectáculo, da respectiva empresa promotora, do tipo e do número de reses a lidar, do elenco artístico, da ganadaria ou ganadarias e da classificação etária.
- 2 -Todos os aspectos do espectáculo a publicitar devem estar conformes ao presente Regulamento.
Artigo 8.º — Publicidade
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991