Constitui contra-ordenação punida com coima de 25000$00 a 250000$00 o anúncio público de espectáculos com touros ou novilhos em hastes íntegras quando nos espectáculos são lidados touros ou novilhos com hastes despontadas.
Artigo 81.º — Publicidade enganadora
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991