- 1 -Constitui contra-ordenação punida com coima de 25000$00 a 250000$00 a utilização de reses em desobediência ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 82.º — Utilização de reses emboladas e não emboladas
Vigente desde: 29/11/1991
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