Constitui contra-ordenação punida com coima de 50000$00 a 500000$00 a utilização, na lide de garraios ou vacas, em espectáculos tauromáquicos de ferragem que não obedeça aos requisitos previstos no n.º 4 do artigo 43.º
Artigo 90.º — Violação dos requisitos a que deve obedecer a ferragem na lide de garraios ou vacas
Vigente desde: 29/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1991