Constitui contra-ordenação punida com coima de 25000$00 a 250000$00 a desobediência ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 44.º
Artigo 91.º — Violação dos tempos da lide
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991