Constitui contra-ordenação punida com coima de 25000$00 a 250000$00 a participação em espectáculos tauromáquicos de cavaleiros praticantes, novilheiros e novilheiros praticantes em número que exceda, respectivamente, o dos cavaleiros, o dos «matadores de touros» e o dos novilheiros.
Artigo 94.º — Violação do número de artistas participantes em lide
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991