- 1 -Constitui contra-ordenação punida com coima de 25000$00 a 250000$00 a permanência entre barreiras de indivíduos estranhos ao espectáculo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º
- 2 -Com a mesma coima será punido quem infringir o disposto no n.º 2 do artigo 46.º
Artigo 93.º — Proibição de permanência entre barreiras
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991