Constitui contra-ordenação punida com coima de 25000$00 a 250000$00 o incumprimento da obrigação prevista no artigo 53.º
Artigo 97.º — Violação da composição das quadrilhas nas garraiadas e variedades taurinas
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991