- 1 -Constitui contra-ordenação punida com coima de 100000$00 a 500000$00 o incumprimento da obrigação de acatar as determinações do director de corrida por parte dos intervenientes no espectáculo.
- 2 -Constitui contra-ordenação punida com coima de 25000$00 a 250000$00 o incumprimento da obrigação de acatar as determinações do director de corrida por parte do avisador, dos campinos e pessoal auxiliar, bem como dos espectadores ou vendedores que, de algum modo, perturbem o espectáculo.
Artigo 98.º — Violação das determinações do director de corrida
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991