O regime estabelecido no presente diploma será objecto de revisão no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Limites de dotações humanas
(ver documento original)
ANEXO II
Limites de dotações de equipamentos
(ver documento original)