Estabelece o processo de tipificação dos corpos de bombeiros
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da tipificação dos corpos de bombeiros.
Âmbito
Classificação dos territórios dos municípios
Classificação dos municípios
Grupo M1: de 0,00 a 9,99;
Grupo M2: de 10,00 a 24,99;
Grupo M3: de 25,00 a 49,99;
Grupo M4: coeficiente superior a 50,00.
Tipos de corpos de bombeiros
Para efeitos do presente diploma, os corpos de bombeiros podem ser de um de quatro tipos, identificados pelas designações CB1, CB2, CB3 e CB4.
Tipificação dos corpos de bombeiros voluntários
Corpo de bombeiros dos grupos M3 e M4
Tipificação de corpos de bombeiros sapadores e municipais
Dotações em meios humanos e em equipamentos
Concretização da tipificação
Efeitos da tipificação
Disposição transitória
O regime estabelecido no presente diploma será objecto de revisão no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Limites de dotações humanas
(ver documento original)
ANEXO II
Limites de dotações de equipamentos
(ver documento original)