- 1 -A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências, a entidades públicas ou privadas;
- b)As importâncias provenientes da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;
- c)O produto da venda de publicações, locação de bens e outros contratos ou comparticipações;
- d)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas referidas no número anterior são afectas ao pagamento de despesas da SG, mediante a inscrição de dotação com compensação em receita.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007