O Departamento Central de Coordenação Económica, que adiante se designa abreviadamente por DCCE, criado pelo artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 55/77, de 18 de Fevereiro, rege-se pelas normas contidas no presente diploma.
Artigo 1.º — (Objecto do diploma)
Vigente desde: 14/09/1977
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Em vigor desde 14/09/1977