- 1 -Compete ao DCCE:
- a)Elaborar e propor normas genéricas de actuação da Secretaria de Estado da Coordenação Económica para apresentação e aprovação das matérias que lhe estão cometidas ou lhe sejam submetidas e prover nessas áreas ao estabelecimento das relações funcionais com outros Ministérios;
- b)Analisar, avaliar e controlar os planos de actividade e financeiros, os projectos de orçamento anuais e plurianuais e os documentos de prestação de contas dos gabinetes de programas e projectos multissectoriais de desenvolvimento e de outros organismos dependentes da Secretaria de Estado da Coordenação Económica, verificando a adequação das respectivas actividades ao planeamento económico nacional;
- c)Contribuir para a definição de uma política governamental de contratação em matéria de grandes programas de desenvolvimento, estabelecendo e propondo critérios de selecção de propostas sujeitas a concurso público, e, bem assim, analisar e avaliar as propostas de contrato;
- d)Apresentar conclusões sobre estudos de viabilidade de novos empreendimentos complementares ou afins de programas multissectoriais de desenvolvimento já existentes e dispondo de gabinete para a sua concretização;
- e)Detectar novos programas ou projectos multissectoriais de desenvolvimento, fazer ou contratar os estudos de viabilidade, apresentar conclusões sobre os mesmos, bem como promover a constituição de estruturas aptas à sua concretização, devendo acompanhar o seu desenvolvimento;
- f)Recolher e analisar os resultados das informações conjunturais, de modo a propor, sempre que necessário, as medidas que tenha por convenientes para a cessação de desvios que se verifiquem em relação aos objectivos previstos no Plano.
- g)Representar o Ministério do Plano e Coordenação Económica, quando o Ministro o solicite, nos grupos de trabalho e nas comissões eventuais de âmbito intersectorial e interministerial, nacionais e internacionais, garantindo a necessária coordenação, bem como o cumprimento dos mandatos nos prazos estipulados;
- h)Coadjuvar o Secretário de Estado da Coordenação Económica na resolução de problemas que integrem coordenação com outros Ministérios e realizar outras tarefas que lhe sejam cometidas no domínio das suas funções.
- 2 -Compete ainda ao DCCE a coordenação geral das acções decorrentes da execução de acções da política económica global, assegurando a compatibilização de medidas de política sectorial com os objectivos e estratégias definidos no âmbito da política económica global e o desenvolvimento de acções de coordenação necessárias à execução de medidas económicas de maior impacte da política económica geral.
Artigo 3.º — (Competência)
Vigente desde: 14/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1977