- 1 -O DCCE disporá do pessoal constante do quadro publicado em anexo ao presente diploma, que dele fica a constituir parte integrante.
- 2 -Os lugares do quadro serão preenchidos à medida das necessidades dos serviços.
- 3 -O preenchimento do número de lugares por conta de vagas existentes nas diversas classes de uma categoria poderá ser efectuado atribuindo à classe mais baixa o número total de vagas existentes nessa categoria, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27199, de 16 de Novembro de 1936.
- 4 -O quadro a que se refere o n.º 1 poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
- 5 -O pessoal do quadro do DCCE será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do director.
Artigo 6.º — (Pessoal)
Vigente desde: 14/09/1977
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Em vigor desde 14/09/1977