- 1 -O provimento do quadro do pessoal anexo ao presente diploma será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.
- 2 -As nomeações feitas nos termos do número anterior terão carácter provisório durante um ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.
Artigo 9.º — (Formas de provimento)
Vigente desde: 14/09/1977
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Em vigor desde 14/09/1977