A Divisão de Protecção à Produção Vegetal tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, sem prejuízo das atribuídas no artigo 12.º à Direcção de Serviços Vitivinícolas.
Artigo 13.º — Divisão de Protecção à Produção Vegetal
Vigente desde: 12/11/1986
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Em vigor desde 12/11/1986