- 1 -A DRATM dispõe, para o exercício das suas actividades no âmbito da experimentação, sem prejuízo de lhes poder vir a ser dado outro destino, das seguintes unidades, além da referida no artigo anterior:
- a)Quinta da Veiga, em Montalegre, afecta à zona agrária do Barroso;
- b)Unidade de Exploração Agrícola do Valongo, em Mirandela, afecta à zona agrária da Terra Quente;
- c)Quinta de Santa Bárbara, em Pinhão, afecta à zona agrária do Baixo e Centro Corgo.
- 2 -A DRATM assegura ainda a gestão e utilização das seguintes unidades:
- a)Unidade de Exploração Agrícola de Culturas Regadas de Chaves, em propriedade arrendada;
- b)Exploração Agrícola da Ugeira, em Macedo de Cavaleiros, em propriedade arrendada;
- c)Exploração Agrícola dos Cortiços, em Macedo de Cavaleiros, em propriedade pertencente ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;
- d)Exploração Agrícola de Valprados, em Macedo de Cavaleiros, em propriedade pertencente ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;
- e)Escola Agrícola de Alves Teixeira, em Vidago, em propriedade pertencente ao Ministério das Finanças.
- 3 -A DRATM dispõe, para o desenvolvimento das actividades de formação profissional, dos seguintes centros:
- a)Centro de Formação Técnico-Profissional do Barroso;
- b)Centro de Formação Técnico-Profissional de Vidago;
- c)Centro de Formação Técnico-Profissional de Malhadas, em Miranda do Douro;
- d)Centro de Formação Técnico-Profissional de Valongo, em Mirandela.
- 4 -Mediante proposta fundamentada do director regional e ouvidos os conselhos técnico regional e administrativo, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação alterar, por despacho, o número e designação das unidades experimentais ou centros de formação técnico-profissional, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento dos objectivos da DRATM.
- 5 -As unidades experimentais e os centros de formação técnico-profissional são coordenados por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1 ou da carreira técnica, designado pelo director regional.
Artigo 18.º — Unidades experimentais e centros de formação técnico-profissional
Vigente desde: 12/11/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1986