Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes
Natureza
A Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, abreviadamente designada por DRATM, é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e dotado de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve na Região Agrária de Trás-os-Montes, definida no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e que se ocupa do apoio directo ao sector agrário, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e modernização, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agrário nacional.
Atribuições
À DRATM incumbem as atribuições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Órgãos e serviços
A DRATM compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
2) Serviços de apoio técnico e administrativo:
3) Serviços operativos de âmbito regional:
4) Serviços operativos de âmbito local:
Divisões de zonas agrárias.
Órgãos
Gabinete de Planeamento Agrário Regional
Direcção de Serviços de Administração
Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas
A Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 90/85, de 1 de Abril.
Divisão de Informação de Mercados Agrícolas
A Divisão de Informação de Mercados Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/85, de 1 de Abril.
Núcleo de Organização e Informática
O Núcleo de Organização e Informática tem as competências referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior ou por um analista de sistemas ou programador de aplicações.
Direcção de Serviços de Extensão
Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária
Direcção de Serviços Vitivinícolas
Divisão de Protecção à Produção Vegetal
A Divisão de Protecção à Produção Vegetal tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, sem prejuízo das atribuídas no artigo 12.º à Direcção de Serviços Vitivinícolas.
Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal
Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas
Serviços operativos de âmbito local
Núcleos de apoio administrativo
Unidades experimentais e centros de formação técnico-profissional
Quadro e regime de pessoal
Princípios de Gestão
Transição do pessoal para o quadro da DRATM
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e no n.º 4 do artigo 19.º do presente diploma sobre excedentes, o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontra a prestar serviço na DRATM transitará para os lugares do quadro referido no n.º 1 do artigo 19.º, nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, processando-se a integração de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Concurso para acesso às novas categorias
Os concursos para acesso às novas categorias criadas pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, só poderão ser abertos após a entrada em vigor da portaria ou portarias de execução do mesmo diploma no âmbito do Ministério.
Transferência de serviços
Revogação de legislação anterior
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 16 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º
Médico veterinário principal ... 1
Médico veterinário de 1.ª classe ... 1
Médico veterinário de 2.ª classe ... 1
Engenheiro técnico agrário principal ... 1
Engenheiro técnico agrário de 1.ª classe ... 1
Segundo-oficial ... 4
Terceiro-oficial ... 1
Técnico auxiliar de pecuária de 1.ª classe ... 2
Técnico auxiliar de pecuária de 2.ª classe ... 1
Técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe ... 8
Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe ... 1
Tractorista ... 2
Auxiliar técnico de pecuária de 2.ª classe ... 1
Contínuo de 1.ª classe ... 1
Auxiliar de limpeza ... 3
Servente ... 2
Capataz ... 1
Maioral ... 2
Tratador de animais principal ... 1
Tratador de animais de 1.ª classe ... 2
Tratador de animais de 2.ª classe ... 8
Trabalhador rural ... 3