- 1 -São transferidas para a DRATM as estruturas e respectivos apetrechamentos do Laboratório de Mirandela, do Centro de Bovinicultura de Carne do Nordeste (Miranda do Douro), compreendendo a propriedade das Malhadas, que se integra no Centro de Formação Técnico-Profissional de Malhadas, e o Centro de Ovinicultura do Nordeste (Macedo de Cavaleiros), bem como os meios financeiros e as unidades de pessoal que lhes estão afectas constantes do mapa II anexo ao presente diploma, as quais serão abatidas à Direcção-Geral da Pecuária.
- 2 -As instalações, móveis, utensílios, máquinas, viaturas e demais equipamentos, bem como toda a documentação existente nos serviços referidos no número anterior, transitam, na data da entrada em vigor deste diploma, para a DRATM, mediante relações de cadastro devidamente discriminadas e assinadas pelos funcionários para o efeito designados pelo director-geral da Pecuária e pelo director regional de Agricultura de Trás-os-Montes.
- 3 -Os direitos, nomeadamente os referentes à cobrança de receitas, conferidos por lei ao Laboratório de Mirandela, ao Centro de Bovinicultura de Carne do Nordeste e ao Centro de Ovinicultura do Nordeste, referidos no n.º 1 deste artigo, transitam para a DRATM.
Artigo 23.º — Transferência de serviços
Vigente desde: 12/11/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1986