- 1 -O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, dirigido por um director de serviços, integra as competências referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
- 2 -O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, abreviadamente designado por GAPAR, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRATM e ainda com os gabinetes de planeamento dos serviços centrais e regionais do Ministério.
- 3 -O GAPAR compreende as seguintes divisões:
- a)Planeamento, Programação e Controle;
- b)Estatística;
- c)Documentação e Informação;
- d)Análise e Projectos.
- 4 -As competências das Divisões de Planeamento, Programação e Controle, de Estatística, de Documentação e Informação e de Análise e Projectos são, respectivamente, as referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 5.º — Gabinete de Planeamento Agrário Regional
Vigente desde: 12/11/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1986