O Núcleo de Organização e Informática tem as competências referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior ou por um analista de sistemas ou programador de aplicações.
Artigo 9.º — Núcleo de Organização e Informática
Vigente desde: 12/11/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1986