O presente diploma estabelece os requisitos que as unidades privadas de saúde previstas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, devem observar, quanto a instalações, organização e funcionamento.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 02/11/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/11/1994