- 1 -Sempre que a unidade privada de saúde prestar cuidados de saúde de obstetrícia e neonatologia, deve dispor de uma unidade de obstetrícia e neonatologia, constituída pelas instalações e equipamento mínimos descritos nos anexos I e V do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Devem ser criadas as condições que permitam a assistência e o acompanhamento do parto por parte do pai, ou de outro familiar autorizado, salvo vontade contrária, expressamente manifestada, da parturiente.
- 3 -O disposto no número anterior pode excepcionalmente ser restringido, total ou parcialmente, quando situações clínicas graves ou razões ponderosas o tornem desaconselhável, por determinação expressa e fundamentada do médico.
Artigo 17.º — Unidade de obstetrícia e neonatologia
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994