- 1 -As unidades privadas de saúde devem dispor de serviço de farmácia, dotado de instalações próprias.
- 2 -As instalações previstas no número anterior devem ser convenientemente localizadas e permitir a boa conservação e inspecção dos medicamentos.
Artigo 18.º — Serviço de farmácia
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994