- 1 -As unidades privadas de saúde devem dispor de casa mortuária ou compartimento exclusivamente destinado ao depósito de cadáveres.
- 2 -As instalações previstas no número anterior devem ser convenientemente localizadas e ter a área mínima de 12 m2.
Artigo 19.º — Depósito de cadáveres
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994