- 1 -As unidades privadas de saúde devem dispor de um sistema que permita a chamada de enfermeira pelos doentes.
- 2 -O sistema de chamada de enfermeira deve possuir um sinalizador luminoso de confirmação de chamada localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente.
- 3 -O sinalizador a que se refere o número anterior deve ser instalado de modo que o cancelamento só possa ser efectuado no próprio compartimento onde se efectuou a chamada.
- 4 -Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser equipados com sistema de chamada equivalente ao previsto nos números anteriores.
Artigo 21.º — Sistema de chamada de enfermeira
Vigente desde: 02/11/1994
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