Estabelece os requisitos relativos a instalações, organização e funcionamento das unidades privadas de saúde
Objecto
O presente diploma estabelece os requisitos que as unidades privadas de saúde previstas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, devem observar, quanto a instalações, organização e funcionamento.
Designação
As unidades privadas de saúde devem adoptar designações que permitam a sua distinção com as de instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, abrangidos pelo Serviço Nacional de Saúde.
Sistema de promoção e garantia de qualidade
Meio físico
As unidades privadas de saúde devem situar-se em meios físicos salubres e bem arejados, de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de recolha de lixos, de energia eléctrica e de telecomunicações.
Espaço envolvente
Implantação
As unidades privadas de saúde devem estar implantadas em terrenos com as seguintes características:
Índices de afectação
Instalação
Acessos
Normas genéricas de construção
Circulações
Internamento e apoios
Consultas externas
Urgência
Sempre que a unidade privada de saúde dispuser de urgência, esta será constituída pelas instalações e equipamento mínimos descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Bloco operatório
Sempre que a unidade privada de saúde prestar cuidados de saúde cirúrgicos, deve dispor de bloco operatório, constituído pelas instalações e equipamento mínimos descritos no anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Unidade de cuidados intensivos
Sempre que a unidade privada de saúde prestar cuidados de saúde intensivos, deve dispor de uma unidade de cuidados intensivos, constituída pelas instalações e equipamento mínimos descritos no anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Unidade de obstetrícia e neonatologia
Serviço de farmácia
Depósito de cadáveres
Generalidades
Sistema de chamada de enfermeira
Fornecimento de energia em situações de emergência
Aparelhos elevadores
Segurança de instalações eléctricas
Climatização
Gases medicinais e aspiração
Desinfecção e esterilização
Resíduos hospitalares
Alimentação
Serviço de lavandaria
Equipamentos frigoríficos
Depósitos de reserva de águas
Qualidade da água
Sempre que a unidade privada de saúde dispuser de unidades de hemodiálise ou de outras com exigências específicas de qualidade de água, devem existir sistemas de tratamento próprios, adequados e em condições de permanente e correcta utilização, que assegurem as características físicas, químicas e bacteriológicas apropriadas às utilizações previstas, nos termos da legislação em vigor.
Tratamento das águas residuais domésticas
Direcção técnica
As unidades privadas de saúde devem dispor de responsáveis técnicos, com habilitação e formação adequadas nas áreas médica, de enfermagem e de farmácia.
Pessoal
Serviços de diagnóstico e de terapêutica
Sempre que a unidade privada de saúde dispuser de serviços de diagnóstico e de terapêutica, deve assegurar, no funcionamento destes serviços, a colaboração de consultores devidamente habilitados nas respectivas áreas.
Serviço de diagnóstico e de tratamento por radiações ionizantes
Sempre que a unidade privada de saúde dispuser de serviços de diagnóstico e de tratamento por radiações ionizantes, deve assegurar, no funcionamento destes serviços, a colaboração de médicos titulados na respectiva especialidade.
Farmacêutico
Recurso ao exterior
As unidades privadas de saúde só podem recorrer a serviços de terceiros, no âmbito do diagnóstico, do tratamento ou da disponibilização de outros meios indispensáveis ao exercício das suas funções, quando tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, acreditados para o efeito.
Registos e processos clínicos
Seguro de actividade
Fiscalização
Norma transitória
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 22709, de 7 de Junho de 1967.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Maio de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Instalações e equipamentos mínimos a considerar nas áreas ou unidades de internamento e seus apoios, para os efeitos do n.º 2 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 17.º
1 - Instalações:
1.1 - Por área ou unidade de internamento de doentes, são consideradas as seguintes estruturas:
1.1.1 - Sala de estar/visitas, com instalação sanitária, situada de modo a não incomodar os doentes e cujo acesso não devasse os locais de circulação dos doentes e do pessoal;
1.1.2 - Sala de trabalho de enfermagem, com a área de 12 m2;
1.1.3 - Sala de observação e de tratamentos, com a área de 16 m2 e largura de 3,5 m, dispensável quando na unidade só existam quartos individuais;
1.1.4 - Instalações sanitárias para doentes, adaptadas à utilização por deficientes e permitindo o banho assistido;
1.1.5 - Instalações sanitárias para pessoal;
1.1.6 - Sempre que não forem centralizados, devem ser considerados vestiários de pessoal com instalações sanitárias próprias;
1.1.7 - Sala de sujos e despejos, equipada com pia hospitalar, lavatório de parede e sistema de lavagem, desinfecção, esterilização e aquecimento de arrastadeiras, ou processo de eliminação das mesmas, quando descartáveis;
1.1.8 - Copa, com a área de 8 m2, por unidade de 25 camas;
1.1.9 - Refeitório, com a área de 14 m2, por unidade de 25 camas, dispensável quando na mesma só existam quartos individuais;
1.2 - Os quartos de internamento de doentes devem obedecer às seguintes condições:
1.2.1 - Serão considerados quartos com uma ou mais camas, sendo obrigatória a existência de 2 quartos individuais por cada conjunto de 25 camas;
1.2.2 - Nos quartos de uma, duas, três e quatro camas, as áreas úteis são, respectivamente, de 14 m2, 18 m2, 24 m2 e 30 m2, com a largura de 3,50 m;
1.2.3 - Os quartos devem ter arejamento e iluminação naturais e exposição directa ao sol, em condições satisfatórias, e, simultaneamente, permitir o seu completo obscurecimento através de comando interno;
1.3 - As dimensões referidas nos números anteriores correspondem aos valores mínimos exigidos.
2 - Equipamentos:
2.1 - Equipamento técnico e geral:
2.1.1 - Os quartos devem dispor de sistemas de chamada, um por cama, ligados ao sistema preconizado no artigo 21.º do diploma de que o presente é anexo;
2.1.2 - As instalações sanitárias devem dispor de sistemas de chamada ligados ao sistema preconizado no artigo 21.º do diploma de que o presente é anexo;
2.1.3 - Os quartos com mais de uma cama devem dispor de sistema de cortinas entre as camas que preserve a privacidade dos doentes;
2.1.4 - Cada quarto deve dispor, pelo menos, de uma tomada de corrente eléctrica por cama.
2.1.5 - Cada quarto deve dispor, pelo menos, de uma tomada de corrente eléctrica, ligada ao gerador de emergência;
2.1.6 - As camas devem dispor de uma fonte de luz à sua cabeceira;
2.1.7 - Equipamento geral de apoio;
2.2 - Equipamento médico:
2.2.1 - Electrocardiógrafo, afecto às diferentes áreas ou unidades de internamento;
2.2.2 - Cada área ou unidade de internamento deve ter imediato acesso a um carro de emergência apetrechado com desfibrilhador, oxigénio respirável e equipamento de ventilação manual;
2.2.3 - Aparelho de raios X portátil afecto às diferentes áreas funcionais.
ANEXO II
Instalações e equipamentos mínimos a considerar na urgência, para os efeitos do artigo 14.º
1 - Instalações:
1.1 - Sala de espera, com instalação sanitária;
1.2 - Sala de atendimento permanente, com a área de 20 m2 e largura de 3,5 m;
1.3 - Sala de reanimação, com a área de 24 m2 e largura de 4 m;
1.4 - Sala de observação, com a área de 30 m2 e largura de 4 m, para duas camas;
1.4.1 - Sempre que o número de camas seja superior a duas, haverá um acréscimo da respectiva área de 9 m2/cama;
1.5 - Gabinete para apoio médico, com a área de 12 m2;
1.6 - Sala de tratamentos, com a área de 16 m2 e largura de 3,5 m;
1.7 - Sala de trabalhos de enfermagem, com a área de 12 m2;
1.8 - Sala de sujos e despejos, equipada com pia hospitalar, lavatório de parede e sistema de lavagem, desinfecção, esterilização e aquecimento de arrastadeiras, ou processo de eliminação das mesmas, quando descartáveis;
1.9 - Nas unidades privadas de saúde em que haja a especialidade de ortopedia, deverá existir uma sala para gessos, com a área de 18 m2 e largura de 3,5 m;
1.10 - A pequena cirurgia, quando a houver, terá a área de 24 m2 e largura de 4 m, incluindo ainda uma zona de desinfecção de pessoal;
1.11 - As dimensões referidas nos números anteriores correspondem aos valores mínimos exigidos.
2 - Equipamentos:
2.1 - Equipamento técnico e geral:
2.1.1 - Medidas de segurança a que se refere o artigo 22.º do diploma de que o presente é anexo;
2.1.2 - Sistema de cortinas entre as camas da sala de observação que preserve a privacidade dos doentes;
2.1.3 - Equipamento geral de apoio;
2.2 - Equipamento médico:
2.2.1 - Equipamento de monitorização, por cama da sala de observação:
a) Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;
b) Aparelho de leitura, de ECG e de frequência cardíaca com alarmes;
2.2.2 - Equipamento de monitorização, para a pequena cirurgia e sala de gessos:
a) Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;
b) Aparelho de leitura, de ECG e de frequência cardíaca com alarmes;
c) Oxímetro capilar (pulsoxímetro);
2.2.3 - Bomba de perfusão, na sala de observação;
2.2.4 - Electrocardiógrafo;
2.2.5 - Ventilador pulmonar, na sala de reanimação;
2.2.6 - Aparelho de gasimetria, afecto às diferentes áreas funcionais, quando na unidade privada de saúde não houver unidade de cuidados intensivos;
2.2.7 - Carro de emergência, apetrechado com desfibrilhador e equipamento de ventilação manual;
2.2.8 - Equipamento apropriado, incluindo de anestesia, para pequena cirurgia e sala de gessos;
2.2.9 - Aparelho de raios X portátil, afecto às diferentes áreas funcionais.
ANEXO III
Instalações e equipamentos mínimos a considerar no bloco operatório, para os efeitos do artigo 15.º
1 - Instalações:
1.1 - Sala de operações, com a área de 36 m2 e largura de 5,5 m;
1.2 - Sala de operações, com a área de 30 m2 e largura de 5 m, quando na unidade privada de saúde existir urgência ou unidade de obstetrícia;
1.3 - Sala de indução anestésica, quando a houver, com a área de 14 m2 e largura de 3,5 m;
1.4 - Recobro ou unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA), com a área de 24 m2 e capacidade para um número de camas não inferior ao número de salas de operações;
1.4.1 - Sempre que o número de camas seja superior a duas, haverá um acréscimo da respectiva área de 8 m2/cama;
1.4.2 - O recobro ou unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA) poderá ficar localizado fora do bloco operatório, em zona anexa, no mesmo piso;
1.5 - Zona de desinfecção de pessoal;
1.6 - Sala de trabalho de enfermagem, com a área de 12 m2;
1.7 - Entradas independentes para doentes e material;
1.8 - Vestiários de pessoal, com ligação independente à zona operatória;
1.9 - As dimensões referidas nos números anteriores correspondem aos valores mínimos exigidos.
2 - Equipamentos:
2.1 - Equipamento técnico e geral:
2.1.1 - Sistema de segurança e detectores de anomalias ou de quebra de fornecimento, com alarmes, áudio e visuais, nas redes de gases medicinais e aspiração;
2.1.2 - Tomadas de corrente eléctrica, oito por sala de operações;
2.1.3 - Tomadas de corrente eléctrica, quatro por cama de recobro;
2.1.4 - Medidas de segurança a que se referem os artigos 22.º e 24.º do diploma de que o presente é anexo;
2.1.5 - Equipamento geral de apoio;
2.2 - Equipamento médico:
2.2.1 - Equipamento básico, por sala de operações:
a) Mesa operatória;
b) Candeeiro de luz sem sombra;
c) Equipamento de anestesia, obedecendo às normas internacionais de segurança, dispondo de alarme de oxigénio inspirado, de preferência com a utilização de circuito anestésico semifechado;
d) Equipamento geral de apoio;
2.2.2 - Equipamento de monitorização, por sala de operações:
a) Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;
b) Aparelho de leitura, de ECG e de frequência cardíaca, com alarmes;
c) Oxímetro capilar (pulsoxímetro);
d) Capnómetro;
e) Aparelho para determinação da concentração de gases anestésicos, quando for utilizado circuito anestésico semifechado;
f) Estimulador de nervos periféricos, um por duas salas de operações;
2.2.3 - Carro de emergência, apetrechado com desfibrilhador e equipamento de ventilação manual;
2.2.4 - Aparelho de raios X portátil, afecto às diferentes áreas funcionais;
2.2.5 - Equipamento para a área de recobro (UCPA):
a) Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;
b) Aparelho de leitura, de ECG e de frequência cardíaca, com alarmes;
c) Oxímetro capilar (pulsoxímetro);
d) Ventilador pulmonar de transporte, dispensável quando na unidade privada de saúde existir unidade de cuidados intensivos.
ANEXO IV
Instalações e equipamentos mínimos a considerar na unidade de cuidados intensivos, para os efeitos do artigo 16.º
1 - Instalações:
1.1 - Zona de entrada:
1.2 - Vestiários de pessoal, quando não existirem centralizados;
1.3 - Adufa com zona de mudança de latas e lavatório;
1.4 - Sala aberta com a área de 20 m2 para uma cama;
1.4.1 - Sempre que o número de camas seja superior a uma, haverá um acréscimo da respectiva área de 15 m2/cama;
1.4.2 - Sempre que a sala tiver mais de uma cama, deverá ser considerado um quarto individual com 20 m2;
1.5 - Zona de controlo e trabalho de enfermagem, com 15 m2;
1.6 - Instalações sanitárias para pessoal;
1.7 - Sala de sujos e despejos, equipada com pia hospitalar, lavatório de parede e sistema para lavagem, desinfecção e esterilização de arrastadeiras, ou processo de eliminação das mesmas, quando descartáveis;
1.8 - As dimensões referidas nos números anteriores correspondem aos valores mínimos exigidos.
2 - Equipamentos:
2.1 - Equipamento técnico e geral:
2.1.1 - Camas de características técnicas adequadas;
2.1.2 - Às cabeceiras das camas serão instalados sistemas de saída para:
a) Sistemas de chamada, visual e sonoro, um por cama;
b) Sistema de cortinas que preserve a privacidade dos doentes;
c) Tomadas de corrente eléctrica, seis por cada cama;
2.1.3 - Medidas de segurança a que se referem os artigos 22.º e 24.º do diploma de que o presente é anexo;
2.1.4 - Equipamento geral de apoio;
2.2 - Equipamento médico:
2.2.1 - Equipamento de monitorização, por cama:
a) Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;
b) Aparelho de leitura, de ECG e de frequência cardíaca, com alarmes;
c) Oxímetro capilar (pulsoxímetro), um por cada três camas;
2.2.2 - Bombas de perfusão, duas por cama;
2.2.3 - Electrocardiógrafo;
2.2.4 - Ventilador pulmonar volumétrico e respectivos alarmes, um por cada três camas;
2.2.5 - No caso de serem frequentes os internamentos pediátricos, devem existir ventilador pediátrico ou acessórios de adaptação do ventilador referido n.º 2.2.4 do presente anexo;
2.2.6 - Aparelho de gasimetria, afecto às diferentes áreas funcionais;
2.2.7 - Carro de emergência, apetrechado com desfibrilhador e equipamento de ventilação manual;
2.2.8 - Aparelho de raios X portátil, afecto às diferentes áreas funcionais.
ANEXO V
Instalações e equipamentos mínimos a considerar nas áreas de obstetrícia e neonatologia, para os efeitos do n.º 1 do artigo 17.º
1 - Obstetrícia:
1.1 - Instalações:
1.1.1 - Sala de partos, com a área de 20 m2 e largura de 3,5 m, uma por 350 partos/ano;
1.1.2 - Sala de reanimação de recém-nascidos, com a área de 6 m2 e largura de 1,8 m, uma por três salas de partos;
1.1.3 - Sempre que o número de salas de partos seja superior a três, haverá um acréscimo da área da sala prevista no n.º 1.1.2 do presente anexo de 1,5 m2/sala;
1.1.4 - Sala de observação e preparação de grávidas, com a área de 14 m2 e largura de 3,5 m, uma por 700 partos/ano, dispensável quando na unidade só existam quartos individuais;
1.1.5 - As dimensões referidas nos números anteriores correspondem aos valores mínimos exigidos;
1.2 - Equipamento técnico e geral:
1.2.1 - Uma cama de parto, por sala de partos;
1.2.2 - Tomadas de corrente eléctrica, seis por sala de partos;
1.2.3 - Medidas de segurança a que se refere o artigo 22.º do diploma de que o presente é anexo;
1.2.4 - Equipamento geral de apoio;
1.3 - Equipamento médíco:
1.3.1 - Mesas de reanimação de recém-nascidos, uma a duas por 1000 partos/ano;
1.3.2 - Aparelho de auscultação fetal, três por 1000 partos/ano;
1.3.3 - Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática, um por sala de partos;
1.3.4 - Aparelho de leitura, de ECG e de frequência cardíaca, com alarmes;
1.3.5 - Bomba de perfusão, uma por sala de partos;
1.3.6 - Electrocardiógrafo;
1.3.7 - Cardiotocógrafo anteparto, um por 1000 partos/ano;
1.3.8 - Cardiotocógrafo intraparto, um por 1000 partos/ano;
1.3.9 - Conjunto de amnioscopia;
1.3.10 - Será assegurado o recurso a meios ecográficos;
1.3.11 - Carro de emergência, apetrechado com disfibrilhador e equipamento de ventilação manual.
2 - Neonatologia em unidades privadas de saúde com apoio pediátrico diferenciado:
2.1 - Unidade de cuidados especiais (UCE):
2.1.1 - Instalações:
a) Zona de entrada;
b) Adufa com zona de mudança de batas e lavatório;
c) Sala com capacidade para duas incubadoras e dois a três berços por 1000 nados vivos/ano, com a área mínima de 6 m2 por incubadora, 4 m2 por berço e 10 m2 para zona de trabalho;
d) Sala de sujos e despejos, equipada com pia hospitalar e lavatório de parede;
2.1.2 - Equipamento técnico e geral:
a) Tomadas de corrente eléctrica, seis por incubadora ou berço;
b) Medidas de segurança a que se referem os artigos 22.1 e 24.1 do diploma de que o presente é anexo;
c) Equipamento geral de apoio;
2.1.3 - Equipamento médico:
a) Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;
b) Aparelho de leitura de ECG, de frequência cardíaca (FC) e frequência respiratória (FR), com alarmes, um por cada duas incubadoras;
c) Bombas de perfusão, duas por incubadora (no global, dois terços de seringa e um terço peristáltica; débito mínimo de 0,3 ml/min.);
d) Concentrador de oxigénio, um por incubadora;
e) Monitor de apneia, um por berço;
f) Oxímetro para determinação da concentração do oxigénio inspirado, um por incubadora;
g) Oxímetro capilar (pulsoxímetro), um por duas incubadoras;
h) Dois aparelhos de fototerapia;
i) Ventilador pulmonar para ventilação de curta duração;
j) Carro de emergência, apetrechado com disfibrilhador e equipamento de ventilação manual, dispensável quando houver unidade de cuidados intensivos (UCI) com acesso comum a esta unidade;
l) Será assegurado o recurso a um ecógrafo linear e sectorial sem Doppler;
m) Aparelho de raios X portátil, afecto às diferentes áreas funcionais;
n) Incubadora de transporte, com monitorização cardio-respiratória, saturação de 02 e ventilação pulmonar mecânica, quando o Instituto Nacional de Emergência Médica não actuar na zona da unidade privada de saúde, dispensável quando houver unidade de cuidados intensivos (UCI);
2.1.4 - Quando não houver unidade de cuidados especiais (UCE) ou unidade de cuidados intensivos (UCI), é obrigatória a existência na sala de reanimação de recém-nascidos referida no n.º 1.1.2 do presente anexo do seguinte equipamento:
a) Ventilador pulmonar, para ventilação de curta duração;
b) Incubadora de transporte, com monitorização cardio-respiratória, saturação de 02 e ventilação pulmonar mecânica, quando o Instituto Nacional de Emergência Médica não actuar na zona da unidade privada de saúde;
2.2 - Unidade de cuidados intensivos (UCI):
2.2.1 Instalações:
a) Quando o acesso for comum à unidade de cuidados especiais (UCE), são dispensáveis as estruturas referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.1.1 do presente anexo;
b) Sala com capacidade para 1,5 incubadoras por 1000 nados vivos/ano, com a área mínima de 8 m2 por incubadora e 10 m2 para zona de trabalho;
2.2.2 - Equipamento técnico e geral:
a) Tomadas de corrente eléctrica, oito por incubadora;
b) Medidas de segurança a que se referem os artigos 22.º e 24.º do diploma de que o presente é anexo;
c) Equipamento geral de apoio;
2.2.3 - Equipamento médico:
a) Dois aparelhos de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;
b) Aparelho de leitura de ECG, de frequência cardíaca (FC), de frequência respiratória (FR), temperatura corporal e saturação de oxigénio (pulsoxímetro), um por incubadora (um dos monitores deve incluir uma derivação para EEG e metade do número total de monitores deve incluir pressão arterial não invasiva);
c) Bombas de perfusão, duas por incubadora (no global, dois terços de seringa e um terço peristáltica; débito mínimo de 0, 1 ml/min.);
d) Concentrador de oxigénio, um por incubadora;
e) Oxímetro para determinação da concentração de oxigénio inspirado, um por incubadora; Dois a três aparelhos de fototerapia;
g) Ventilador pulmonar, um por incubadora;
h) Aparelho de gasimetria, afecto às diferentes áreas funcionais;
i) Carro de emergência, apetrechado com disfibrilhador e equipamento de ventilarão manual;
j) Será assegurado o recurso a um ecógrafo linear e sectorial com Doppler; e sondas 5 mHz e 7 mHz;
l) Aparelho de raios X portátil, afecto às diferentes áreas funcionais;
2.2.4 - A não existência da unidade de cuidados intensivos (UCI) obriga ao estabelecimento de um protocolo de recurso a uma unidade devidamente acreditada para o efeito.
ANEXO VI
Requisitos mínimos das unidades de ar condicionado o condições ambientais a considerar, para os efeitos do n.º 2 do artigo 25.º
1 - Urgência:
1.1 - Salas de reanimação, de observação e de pequena cirurgia:
a) Temperatura do termómetro seco: 20ºC a 24ºC;
b) Humidade relativa: 60%;
c) Nível de ruído: 30 NC;
d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 15 R/h;
1.2 - Salas de gessos e de tratamentos:
a) Temperatura do termómetro seco: 20ºC a 24ºC;
b) Humidade relativa: 60%;
c) Nível de ruído: 35 NC;
d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h;
1.3 - A filtragem do ar deve ser efectuada por pré-filtros, filtros normais e filtros absolutos.
2 - Bloco operatório:
2.1 - Salas de operações:
a) Temperatura do termómetro seco: 20ºC a 24ºC;
b) Humidade relativa: 60%;
c) Nível de ruído: 30 NC;
d) Uma unidade de tratamento de ar por sala;
e) Em sobrepressão;
f) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 15 R/h a 20 R/h;
2.2 - Recobro ou unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA):
a) Temperatura do termómetro seco: 24ºC;
b) Humidade relativa: 60%;
c) Nível de ruído: 30 NC;
d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h a 12 R/h;
2.3 - Outras salas e circulações:
a) Temperatura do termómetro seco: 22ºC a 24ºC;
b) Humidade relativa: 50%;
c) Nível de ruído: 35 NC;
d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h a 12 R/h;
2.4 - A filtragem do ar deve ser efectuada por pré-filtros, filtros normais e filtros absolutos.
3 - Unidade de cuidados intensivos:
a) Temperatura do termómetro seco: 24ºC;
b) Humidade relativa: 40%;
c) Nível de ruído: 25 NC;
d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h;
e) A filtragem do ar deve ser efectuada por pré-filtros, filtros normais e filtros absolutos.
4 - Obstetrícia/neonatologia:
4.1 - Obstetrícia:
4.1.1 - Salas de partos:
a) Temperatura do termómetro seco: 20ºC a 24ºC;
b) Humidade relativa: 60%;
c) Nível de ruído: 30 NC;
d) Uma unidade de tratamento de ar por sala;
e) Em sobrepressão;
f) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 15 R/h a 20 R/h;
4.1.2 - Salas de reanimação de recém-nascidos:
a) Temperatura do termómetro seco: 24ºC;
b) Humidade relativa: 60%;
c) Nível de ruído: 30 NC;
d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h a 12 R/h;
4.1.3 - Salas de observação e preparação de grávidas:
a) Temperatura do termómetro seco: 22ºC;
b) Humidade relativa: 50%;
c) Nível de ruído: 35 NC;
d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h a 12 R/h;
4.2 - Neonatologia:
4.2.1 - Unidade de cuidados especiais (UCE):
a) Temperatura do termómetro seco: 25ºC a 27ºC;
b) Humidade relativa: 55% a 65%;
c) Nível de ruído: 30 NC;
d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h a 15 F/h;
4.2.2 - Unidade de cuidados intensivos (UCI):
a) Temperatura do termómetro seco: 24ºC;
b) Humidade relativa: 40%;
c) Nível de ruído: 25 NC;
d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h;
4.3 - Para todas as zonas da obstetrícia/neonatologia atrás indicadas, a filtragem do ar deve ser efectuada por pré-filtros, filtros normais e filtros absolutos.
5 - Farmácia:
a) Temperatura do termómetro seco: 20ºC;
b) Humidade relativa: 60%;
C) Nível de ruído: 35 NC;
d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 6 R/h;
e) A filtragem do ar deve ser efectuada por pré-filtros e filtros normais.
ANEXO VII
Instalações de gases medicinais o aspiração, para os efeitos do n.º 2 do artigo 26.º
(ver documento original)
2 - Deve ser instalada uma rede para extracção de gases anestésicos com tomadas em todos os pontos de utilização de N(índice 2)O.
3 - A central de vácuo deve ser fisicamente separa a as restantes centrais.
4 - Se o ar comprimido for produzido por compressores, a central de ar comprimido deve ser fisicamente separada da central de vácuo e das centrais de 0(índice 2) e N(índice 2)O.
5 - Qualquer das centrais deve ter sempre uma fonte de serviço e uma fonte de reserva, de comutação automática.
6 - As tomadas devem ser de duplo fecho e não intermutáveis de fluido para fluido.
7 - A tubagem para as redes de 0(índice 2) e N(índice 2)O e ACR deve ser de cobre vermelho, electrolítico, fosforoso, desoxidado, isento de gorduras e arsénio e sem costura (BS 6017).
8 - A tubagem para a rede de aspiração deve ser de cobre vermelho, electrolítico, fosforoso, desoxidado e sem costura (BS 1174).
9 - Em pequenos troços pode ser aplicado tubo de poliamida.
10 - As válvulas devem ser isentas de lubrificação.
11 - Os compressores devem ser isentos de óleo.
ANEXO VIII
Equipamento mínimo a considerar na desinfecção e esterilização de materiais o equipamentos das unidades privadas de saúdo, para os efeitos do n.º 2 do artigo 27.º
1 - Unidades privadas de saúde sem bloco operatório e ou obstetrícia:
a) Autoclave a vapor de capacidade adequada à dimensão da unidade.
2 - Unidades privadas de saúde com bloco operatório e ou obstetrícia:
a) Autoclave a vapor de capacidade adequada à dimensão da unidade e incluindo ciclo com pré-vácuo;
b) Máquina de lavagem de ferros.
ANEXO IX
Equipamento mínimo a considerar na confecção de alimentação nas unidades privadas de saúdo, para os efeitos do artigo 29.º
1 - Unidades privadas de saúde com confecção da alimentação:
a) Fogão a gás, do tipo industrial, de quatro bocas, placa grelhadora e forno;
b) Fritadeira mergulhante a gás, do tipo industrial, com a capacidade mínima de 20 l;
c) Máquina universal com acessórios e carro, do tipo industrial;
d) Máquina de lavar louça;
e) Apanha-fumos;
f) Electrocutor de insectos;
g) Máquina de descascar batatas.
2 - Unidades privadas de saúde sem confecção da alimentação:
a) Fogão a gás com quatro bocas e forno;
b) Placa grelhadora;
c) Batedeira semi-industrial com acessórios;
d) Máquina de lavar louça do tipo doméstico;
e) Electrocutor de insectos;
f) Exaustor de cheiros.
3 - Unidades privadas de saúde com internamento de infecto-contagiosos:
a) Máquina de lavar louça com programa de desinfecção.
ANEXO X
Equipamentos mínimos a considerar na lavagem o tratamento de roupa nas unidades privadas de saúde para os efeitos do artigo 30.º
1 - Unidades privadas de saúde com lavagem e engomagem da roupa utilizada:
a) Máquina lavadora-extractora;
b) Secador;
c) Ferro de engomar, do tipo industrial, com produção de vapor;
d) Calandra;
e) Tábua de engomar do tipo industrial.
2 - Unidades privadas de saúde que não procedam à lavagem e engomagem da roupa utilizada:
a) Máquina de lavar roupa do tipo doméstico;
b) Ferro de engomar com produção de vapor;
c) Tábua de engomar.
3 - Unidades privadas de saúde com internamento de infecto-contagiosos:
a) Máquina de lavar roupa com programa de desinfecção.
ANEXO XI
Equipamentos frigoríficos mínimos a considerar nas unidades privadas de saúdo, para os efeitos do artigo 31.º
1 - Unidades privadas de saúde com confecção da alimentação:
a) Câmaras frigoríficas para carne, peixe, lacticínios, fruta, legumes e congelados;
b) As capacidades destas câmaras estarão em conformidade com a dimensão da unidade de saúde; as temperaturas e os graus de humidade estarão em conformidade com o normalmente praticado em idênticas situações.
2 - Unidades privadas de saúde sem confecção da alimentação:
a) Um frigorífico do tipo doméstico com a capacidade mínima de 300 l e congelador independente.
3 - Unidades privadas de saúde com urgência e ou bloco operatório e ou obstetrícia:
a) Um frigorífico próprio para a conservação de sangue, com registador de temperatura, alarme e capacidade mínima para 60 sacos.