- 1 -As entidades gestoras dos sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas devem definir as condições de descarga das águas residuais das unidades privadas de saúde nos seus sistemas, em termos de qualidade e quantidade, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Quando as entidades gestoras dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais domésticas não assegurem o seu tratamento através de estações de tratamento de águas residuais, deve ser previsto um pré-tratamento por desinfecção das águas residuais infecto-contagiosas provenientes dos serviços de urgência, internamento de infecto-contagiosos e despejos de centrais de esterilização.
- 3 -As características dos respectivos efluentes devem obedecer às normas regulamentares em vigor.
- 4 -As águas residuais gordurosas e quentes, provenientes, respectivamente, de cozinhas e de centrais térmicas, subestações térmicas e lavandarias, devem ser objecto de tratamento adequado, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 34.º — Tratamento das águas residuais domésticas
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994