- 1 -As unidades privadas de saúde em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de um ano a contar do termo do prazo previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, concluir o respectivo processo de adaptação, de acordo com os requisitos estatuídos no presente diploma.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, deve ter-se em consideração as limitações dos espaços envolventes, dos terrenos e dos edifícios e instalações onde as unidades privadas de saúde se encontram a funcionar, designadamente nos termos dos números seguintes, no respeito pela garantia das condições de segurança, higiene e qualidade técnica e assistencial indispensáveis.
- 3 -No caso de a unidade privada de saúde dispor de bloco operatório, a área mínima admitida nas respectivas salas de operações é de 30 m2, sendo a largura de 5 m.
- 4 -O sistema de fornecimento de energia eléctrica em situações de emergência deve, em qualquer caso, assegurar a alimentação, sem interrupção, dos sistemas ou equipamentos previstos nas alíneas a) a c), f) e h) do n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 3 do artigo 31.º
- 5 -No caso de a unidade privada de saúde dever ser dotada de gases medicinais e aspiração, a sua instalação é obrigatória, excepto no internamento e seus apoios.
- 6 -O prazo previsto no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado, por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite máximo de 180 dias, mediante despacho do director-geral da Saúde.
Artigo 44.º — Norma transitória
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994