O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Maio de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Instalações e equipamentos mínimos a considerar nas áreas ou unidades de internamento e seus apoios, para os efeitos do n.º 2 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 17.º
1 - Instalações:
1.1 - Por área ou unidade de internamento de doentes, são consideradas as seguintes estruturas:
1.1.1 - Sala de estar/visitas, com instalação sanitária, situada de modo a não incomodar os doentes e cujo acesso não devasse os locais de circulação dos doentes e do pessoal;
1.1.2 - Sala de trabalho de enfermagem, com a área de 12 m2;
1.1.3 - Sala de observação e de tratamentos, com a área de 16 m2 e largura de 3,5 m, dispensável quando na unidade só existam quartos individuais;
1.1.4 - Instalações sanitárias para doentes, adaptadas à utilização por deficientes e permitindo o banho assistido;
1.1.5 - Instalações sanitárias para pessoal;
1.1.6 - Sempre que não forem centralizados, devem ser considerados vestiários de pessoal com instalações sanitárias próprias;
1.1.7 - Sala de sujos e despejos, equipada com pia hospitalar, lavatório de parede e sistema de lavagem, desinfecção, esterilização e aquecimento de arrastadeiras, ou processo de eliminação das mesmas, quando descartáveis;
1.1.8 - Copa, com a área de 8 m2, por unidade de 25 camas;
1.1.9 - Refeitório, com a área de 14 m2, por unidade de 25 camas, dispensável quando na mesma só existam quartos individuais;
1.2 - Os quartos de internamento de doentes devem obedecer às seguintes condições:
1.2.1 - Serão considerados quartos com uma ou mais camas, sendo obrigatória a existência de 2 quartos individuais por cada conjunto de 25 camas;
1.2.2 - Nos quartos de uma, duas, três e quatro camas, as áreas úteis são, respectivamente, de 14 m2, 18 m2, 24 m2 e 30 m2, com a largura de 3,50 m;
1.2.3 - Os quartos devem ter arejamento e iluminação naturais e exposição directa ao sol, em condições satisfatórias, e, simultaneamente, permitir o seu completo obscurecimento através de comando interno;
1.3 - As dimensões referidas nos números anteriores correspondem aos valores mínimos exigidos.
2 - Equipamentos:
2.1 - Equipamento técnico e geral:
2.1.1 - Os quartos devem dispor de sistemas de chamada, um por cama, ligados ao sistema preconizado no artigo 21.º do diploma de que o presente é anexo;
2.1.2 - As instalações sanitárias devem dispor de sistemas de chamada ligados ao sistema preconizado no artigo 21.º do diploma de que o presente é anexo;
2.1.3 - Os quartos com mais de uma cama devem dispor de sistema de cortinas entre as camas que preserve a privacidade dos doentes;
2.1.4 - Cada quarto deve dispor, pelo menos, de uma tomada de corrente eléctrica por cama.
2.1.5 - Cada quarto deve dispor, pelo menos, de uma tomada de corrente eléctrica, ligada ao gerador de emergência;
2.1.6 - As camas devem dispor de uma fonte de luz à sua cabeceira;
2.1.7 - Equipamento geral de apoio;
2.2 - Equipamento médico:
2.2.1 - Electrocardiógrafo, afecto às diferentes áreas ou unidades de internamento;
2.2.2 - Cada área ou unidade de internamento deve ter imediato acesso a um carro de emergência apetrechado com desfibrilhador, oxigénio respirável e equipamento de ventilação manual;
2.2.3 - Aparelho de raios X portátil afecto às diferentes áreas funcionais.
ANEXO II
Instalações e equipamentos mínimos a considerar na urgência, para os efeitos do artigo 14.º
1 - Instalações:
1.1 - Sala de espera, com instalação sanitária;
1.2 - Sala de atendimento permanente, com a área de 20 m2 e largura de 3,5 m;
1.3 - Sala de reanimação, com a área de 24 m2 e largura de 4 m;
1.4 - Sala de observação, com a área de 30 m2 e largura de 4 m, para duas camas;
1.4.1 - Sempre que o número de camas seja superior a duas, haverá um acréscimo da respectiva área de 9 m2/cama;
1.5 - Gabinete para apoio médico, com a área de 12 m2;
1.6 - Sala de tratamentos, com a área de 16 m2 e largura de 3,5 m;
1.7 - Sala de trabalhos de enfermagem, com a área de 12 m2;
1.8 - Sala de sujos e despejos, equipada com pia hospitalar, lavatório de parede e sistema de lavagem, desinfecção, esterilização e aquecimento de arrastadeiras, ou processo de eliminação das mesmas, quando descartáveis;
1.9 - Nas unidades privadas de saúde em que haja a especialidade de ortopedia, deverá existir uma sala para gessos, com a área de 18 m2 e largura de 3,5 m;
1.10 - A pequena cirurgia, quando a houver, terá a área de 24 m2 e largura de 4 m, incluindo ainda uma zona de desinfecção de pessoal;
1.11 - As dimensões referidas nos números anteriores correspondem aos valores mínimos exigidos.
2 - Equipamentos:
2.1 - Equipamento técnico e geral:
2.1.1 - Medidas de segurança a que se refere o artigo 22.º do diploma de que o presente é anexo;
2.1.2 - Sistema de cortinas entre as camas da sala de observação que preserve a privacidade dos doentes;
2.1.3 - Equipamento geral de apoio;
2.2 - Equipamento médico:
2.2.1 - Equipamento de monitorização, por cama da sala de observação:
a) Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;
b) Aparelho de leitura, de ECG e de frequência cardíaca com alarmes;
2.2.2 - Equipamento de monitorização, para a pequena cirurgia e sala de gessos:
a) Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;
b) Aparelho de leitura, de ECG e de frequência cardíaca com alarmes;
c) Oxímetro capilar (pulsoxímetro);
2.2.3 - Bomba de perfusão, na sala de observação;
2.2.4 - Electrocardiógrafo;
2.2.5 - Ventilador pulmonar, na sala de reanimação;
2.2.6 - Aparelho de gasimetria, afecto às diferentes áreas funcionais, quando na unidade privada de saúde não houver unidade de cuidados intensivos;
2.2.7 - Carro de emergência, apetrechado com desfibrilhador e equipamento de ventilação manual;
2.2.8 - Equipamento apropriado, incluindo de anestesia, para pequena cirurgia e sala de gessos;
2.2.9 - Aparelho de raios X portátil, afecto às diferentes áreas funcionais.
ANEXO III
Instalações e equipamentos mínimos a considerar no bloco operatório, para os efeitos do artigo 15.º
1 - Instalações:
1.1 - Sala de operações, com a área de 36 m2 e largura de 5,5 m;
1.2 - Sala de operações, com a área de 30 m2 e largura de 5 m, quando na unidade privada de saúde existir urgência ou unidade de obstetrícia;
1.3 - Sala de indução anestésica, quando a houver, com a área de 14 m2 e largura de 3,5 m;
1.4 - Recobro ou unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA), com a área de 24 m2 e capacidade para um número de camas não inferior ao número de salas de operações;
1.4.1 - Sempre que o número de camas seja superior a duas, haverá um acréscimo da respectiva área de 8 m2/cama;
1.4.2 - O recobro ou unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA) poderá ficar localizado fora do bloco operatório, em zona anexa, no mesmo piso;
1.5 - Zona de desinfecção de pessoal;
1.6 - Sala de trabalho de enfermagem, com a área de 12 m2;
1.7 - Entradas independentes para doentes e material;
1.8 - Vestiários de pessoal, com ligação independente à zona operatória;
1.9 - As dimensões referidas nos números anteriores correspondem aos valores mínimos exigidos.
2 - Equipamentos:
2.1 - Equipamento técnico e geral:
2.1.1 - Sistema de segurança e detectores de anomalias ou de quebra de fornecimento, com alarmes, áudio e visuais, nas redes de gases medicinais e aspiração;
2.1.2 - Tomadas de corrente eléctrica, oito por sala de operações;
2.1.3 - Tomadas de corrente eléctrica, quatro por cama de recobro;
2.1.4 - Medidas de segurança a que se referem os artigos 22.º e 24.º do diploma de que o presente é anexo;
2.1.5 - Equipamento geral de apoio;
2.2 - Equipamento médico:
2.2.1 - Equipamento básico, por sala de operações:
a) Mesa operatória;
b) Candeeiro de luz sem sombra;
c) Equipamento de anestesia, obedecendo às normas internacionais de segurança, dispondo de alarme de oxigénio inspirado, de preferência com a utilização de circuito anestésico semifechado;
d) Equipamento geral de apoio;
2.2.2 - Equipamento de monitorização, por sala de operações:
a) Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;
b) Aparelho de leitura, de ECG e de frequência cardíaca, com alarmes;
c) Oxímetro capilar (pulsoxímetro);
d) Capnómetro;
e) Aparelho para determinação da concentração de gases anestésicos, quando for utilizado circuito anestésico semifechado;
f) Estimulador de nervos periféricos, um por duas salas de operações;
2.2.3 - Carro de emergência, apetrechado com desfibrilhador e equipamento de ventilação manual;
2.2.4 - Aparelho de raios X portátil, afecto às diferentes áreas funcionais;
2.2.5 - Equipamento para a área de recobro (UCPA):
a) Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;
b) Aparelho de leitura, de ECG e de frequência cardíaca, com alarmes;
c) Oxímetro capilar (pulsoxímetro);
d) Ventilador pulmonar de transporte, dispensável quando na unidade privada de saúde existir unidade de cuidados intensivos.
ANEXO IV
Instalações e equipamentos mínimos a considerar na unidade de cuidados intensivos, para os efeitos do artigo 16.º
1 - Instalações:
1.1 - Zona de entrada:
1.2 - Vestiários de pessoal, quando não existirem centralizados;
1.3 - Adufa com zona de mudança de latas e lavatório;
1.4 - Sala aberta com a área de 20 m2 para uma cama;
1.4.1 - Sempre que o número de camas seja superior a uma, haverá um acréscimo da respectiva área de 15 m2/cama;
1.4.2 - Sempre que a sala tiver mais de uma cama, deverá ser considerado um quarto individual com 20 m2;
1.5 - Zona de controlo e trabalho de enfermagem, com 15 m2;
1.6 - Instalações sanitárias para pessoal;
1.7 - Sala de sujos e despejos, equipada com pia hospitalar, lavatório de parede e sistema para lavagem, desinfecção e esterilização de arrastadeiras, ou processo de eliminação das mesmas, quando descartáveis;
1.8 - As dimensões referidas nos números anteriores correspondem aos valores mínimos exigidos.
2 - Equipamentos:
2.1 - Equipamento técnico e geral:
2.1.1 - Camas de características técnicas adequadas;
2.1.2 - Às cabeceiras das camas serão instalados sistemas de saída para:
a) Sistemas de chamada, visual e sonoro, um por cama;
b) Sistema de cortinas que preserve a privacidade dos doentes;
c) Tomadas de corrente eléctrica, seis por cada cama;
2.1.3 - Medidas de segurança a que se referem os artigos 22.º e 24.º do diploma de que o presente é anexo;
2.1.4 - Equipamento geral de apoio;
2.2 - Equipamento médico:
2.2.1 - Equipamento de monitorização, por cama:
a) Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;
b) Aparelho de leitura, de ECG e de frequência cardíaca, com alarmes;
c) Oxímetro capilar (pulsoxímetro), um por cada três camas;
2.2.2 - Bombas de perfusão, duas por cama;
2.2.3 - Electrocardiógrafo;
2.2.4 - Ventilador pulmonar volumétrico e respectivos alarmes, um por cada três camas;
2.2.5 - No caso de serem frequentes os internamentos pediátricos, devem existir ventilador pediátrico ou acessórios de adaptação do ventilador referido n.º 2.2.4 do presente anexo;
2.2.6 - Aparelho de gasimetria, afecto às diferentes áreas funcionais;
2.2.7 - Carro de emergência, apetrechado com desfibrilhador e equipamento de ventilação manual;
2.2.8 - Aparelho de raios X portátil, afecto às diferentes áreas funcionais.
ANEXO V
Instalações e equipamentos mínimos a considerar nas áreas de obstetrícia e neonatologia, para os efeitos do n.º 1 do artigo 17.º
1 - Obstetrícia:
1.1 - Instalações:
1.1.1 - Sala de partos, com a área de 20 m2 e largura de 3,5 m, uma por 350 partos/ano;
1.1.2 - Sala de reanimação de recém-nascidos, com a área de 6 m2 e largura de 1,8 m, uma por três salas de partos;
1.1.3 - Sempre que o número de salas de partos seja superior a três, haverá um acréscimo da área da sala prevista no n.º 1.1.2 do presente anexo de 1,5 m2/sala;
1.1.4 - Sala de observação e preparação de grávidas, com a área de 14 m2 e largura de 3,5 m, uma por 700 partos/ano, dispensável quando na unidade só existam quartos individuais;
1.1.5 - As dimensões referidas nos números anteriores correspondem aos valores mínimos exigidos;
1.2 - Equipamento técnico e geral:
1.2.1 - Uma cama de parto, por sala de partos;
1.2.2 - Tomadas de corrente eléctrica, seis por sala de partos;
1.2.3 - Medidas de segurança a que se refere o artigo 22.º do diploma de que o presente é anexo;
1.2.4 - Equipamento geral de apoio;
1.3 - Equipamento médíco:
1.3.1 - Mesas de reanimação de recém-nascidos, uma a duas por 1000 partos/ano;
1.3.2 - Aparelho de auscultação fetal, três por 1000 partos/ano;
1.3.3 - Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática, um por sala de partos;
1.3.4 - Aparelho de leitura, de ECG e de frequência cardíaca, com alarmes;
1.3.5 - Bomba de perfusão, uma por sala de partos;
1.3.6 - Electrocardiógrafo;
1.3.7 - Cardiotocógrafo anteparto, um por 1000 partos/ano;
1.3.8 - Cardiotocógrafo intraparto, um por 1000 partos/ano;
1.3.9 - Conjunto de amnioscopia;
1.3.10 - Será assegurado o recurso a meios ecográficos;
1.3.11 - Carro de emergência, apetrechado com disfibrilhador e equipamento de ventilação manual.
2 - Neonatologia em unidades privadas de saúde com apoio pediátrico diferenciado:
2.1 - Unidade de cuidados especiais (UCE):
2.1.1 - Instalações:
a) Zona de entrada;
b) Adufa com zona de mudança de batas e lavatório;
c) Sala com capacidade para duas incubadoras e dois a três berços por 1000 nados vivos/ano, com a área mínima de 6 m2 por incubadora, 4 m2 por berço e 10 m2 para zona de trabalho;
d) Sala de sujos e despejos, equipada com pia hospitalar e lavatório de parede;
2.1.2 - Equipamento técnico e geral:
a) Tomadas de corrente eléctrica, seis por incubadora ou berço;
b) Medidas de segurança a que se referem os artigos 22.1 e 24.1 do diploma de que o presente é anexo;
c) Equipamento geral de apoio;
2.1.3 - Equipamento médico:
a) Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;
b) Aparelho de leitura de ECG, de frequência cardíaca (FC) e frequência respiratória (FR), com alarmes, um por cada duas incubadoras;
c) Bombas de perfusão, duas por incubadora (no global, dois terços de seringa e um terço peristáltica; débito mínimo de 0,3 ml/min.);
d) Concentrador de oxigénio, um por incubadora;
e) Monitor de apneia, um por berço;
f) Oxímetro para determinação da concentração do oxigénio inspirado, um por incubadora;
g) Oxímetro capilar (pulsoxímetro), um por duas incubadoras;
h) Dois aparelhos de fototerapia;
i) Ventilador pulmonar para ventilação de curta duração;
j) Carro de emergência, apetrechado com disfibrilhador e equipamento de ventilação manual, dispensável quando houver unidade de cuidados intensivos (UCI) com acesso comum a esta unidade;
l) Será assegurado o recurso a um ecógrafo linear e sectorial sem Doppler;
m) Aparelho de raios X portátil, afecto às diferentes áreas funcionais;
n) Incubadora de transporte, com monitorização cardio-respiratória, saturação de 02 e ventilação pulmonar mecânica, quando o Instituto Nacional de Emergência Médica não actuar na zona da unidade privada de saúde, dispensável quando houver unidade de cuidados intensivos (UCI);
2.1.4 - Quando não houver unidade de cuidados especiais (UCE) ou unidade de cuidados intensivos (UCI), é obrigatória a existência na sala de reanimação de recém-nascidos referida no n.º 1.1.2 do presente anexo do seguinte equipamento:
a) Ventilador pulmonar, para ventilação de curta duração;
b) Incubadora de transporte, com monitorização cardio-respiratória, saturação de 02 e ventilação pulmonar mecânica, quando o Instituto Nacional de Emergência Médica não actuar na zona da unidade privada de saúde;
2.2 - Unidade de cuidados intensivos (UCI):
2.2.1 Instalações:
a) Quando o acesso for comum à unidade de cuidados especiais (UCE), são dispensáveis as estruturas referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.1.1 do presente anexo;
b) Sala com capacidade para 1,5 incubadoras por 1000 nados vivos/ano, com a área mínima de 8 m2 por incubadora e 10 m2 para zona de trabalho;
2.2.2 - Equipamento técnico e geral:
a) Tomadas de corrente eléctrica, oito por incubadora;
b) Medidas de segurança a que se referem os artigos 22.º e 24.º do diploma de que o presente é anexo;
c) Equipamento geral de apoio;
2.2.3 - Equipamento médico:
a) Dois aparelhos de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;
b) Aparelho de leitura de ECG, de frequência cardíaca (FC), de frequência respiratória (FR), temperatura corporal e saturação de oxigénio (pulsoxímetro), um por incubadora (um dos monitores deve incluir uma derivação para EEG e metade do número total de monitores deve incluir pressão arterial não invasiva);
c) Bombas de perfusão, duas por incubadora (no global, dois terços de seringa e um terço peristáltica; débito mínimo de 0, 1 ml/min.);
d) Concentrador de oxigénio, um por incubadora;
e) Oxímetro para determinação da concentração de oxigénio inspirado, um por incubadora; Dois a três aparelhos de fototerapia;
g) Ventilador pulmonar, um por incubadora;
h) Aparelho de gasimetria, afecto às diferentes áreas funcionais;
i) Carro de emergência, apetrechado com disfibrilhador e equipamento de ventilarão manual;
j) Será assegurado o recurso a um ecógrafo linear e sectorial com Doppler; e sondas 5 mHz e 7 mHz;
l) Aparelho de raios X portátil, afecto às diferentes áreas funcionais;
2.2.4 - A não existência da unidade de cuidados intensivos (UCI) obriga ao estabelecimento de um protocolo de recurso a uma unidade devidamente acreditada para o efeito.
ANEXO VI
Requisitos mínimos das unidades de ar condicionado o condições ambientais a considerar, para os efeitos do n.º 2 do artigo 25.º
1 - Urgência:
1.1 - Salas de reanimação, de observação e de pequena cirurgia:
a) Temperatura do termómetro seco: 20ºC a 24ºC;
b) Humidade relativa: 60%;
c) Nível de ruído: 30 NC;
d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 15 R/h;
1.2 - Salas de gessos e de tratamentos:
a) Temperatura do termómetro seco: 20ºC a 24ºC;
b) Humidade relativa: 60%;
c) Nível de ruído: 35 NC;
d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h;
1.3 - A filtragem do ar deve ser efectuada por pré-filtros, filtros normais e filtros absolutos.
2 - Bloco operatório:
2.1 - Salas de operações:
a) Temperatura do termómetro seco: 20ºC a 24ºC;
b) Humidade relativa: 60%;
c) Nível de ruído: 30 NC;
d) Uma unidade de tratamento de ar por sala;
e) Em sobrepressão;
f) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 15 R/h a 20 R/h;
2.2 - Recobro ou unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA):
a) Temperatura do termómetro seco: 24ºC;
b) Humidade relativa: 60%;
c) Nível de ruído: 30 NC;
d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h a 12 R/h;
2.3 - Outras salas e circulações:
a) Temperatura do termómetro seco: 22ºC a 24ºC;
b) Humidade relativa: 50%;
c) Nível de ruído: 35 NC;
d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h a 12 R/h;
2.4 - A filtragem do ar deve ser efectuada por pré-filtros, filtros normais e filtros absolutos.
3 - Unidade de cuidados intensivos:
a) Temperatura do termómetro seco: 24ºC;
b) Humidade relativa: 40%;
c) Nível de ruído: 25 NC;
d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h;
e) A filtragem do ar deve ser efectuada por pré-filtros, filtros normais e filtros absolutos.
4 - Obstetrícia/neonatologia:
4.1 - Obstetrícia:
4.1.1 - Salas de partos:
a) Temperatura do termómetro seco: 20ºC a 24ºC;
b) Humidade relativa: 60%;
c) Nível de ruído: 30 NC;
d) Uma unidade de tratamento de ar por sala;
e) Em sobrepressão;
f) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 15 R/h a 20 R/h;
4.1.2 - Salas de reanimação de recém-nascidos:
a) Temperatura do termómetro seco: 24ºC;
b) Humidade relativa: 60%;
c) Nível de ruído: 30 NC;
d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h a 12 R/h;
4.1.3 - Salas de observação e preparação de grávidas:
a) Temperatura do termómetro seco: 22ºC;
b) Humidade relativa: 50%;
c) Nível de ruído: 35 NC;
d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h a 12 R/h;
4.2 - Neonatologia:
4.2.1 - Unidade de cuidados especiais (UCE):
a) Temperatura do termómetro seco: 25ºC a 27ºC;
b) Humidade relativa: 55% a 65%;
c) Nível de ruído: 30 NC;
d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h a 15 F/h;
4.2.2 - Unidade de cuidados intensivos (UCI):
a) Temperatura do termómetro seco: 24ºC;
b) Humidade relativa: 40%;
c) Nível de ruído: 25 NC;
d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h;
4.3 - Para todas as zonas da obstetrícia/neonatologia atrás indicadas, a filtragem do ar deve ser efectuada por pré-filtros, filtros normais e filtros absolutos.
5 - Farmácia:
a) Temperatura do termómetro seco: 20ºC;
b) Humidade relativa: 60%;
C) Nível de ruído: 35 NC;
d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 6 R/h;
e) A filtragem do ar deve ser efectuada por pré-filtros e filtros normais.
ANEXO VII
Instalações de gases medicinais o aspiração, para os efeitos do n.º 2 do artigo 26.º
(ver documento original)
2 - Deve ser instalada uma rede para extracção de gases anestésicos com tomadas em todos os pontos de utilização de N(índice 2)O.
3 - A central de vácuo deve ser fisicamente separa a as restantes centrais.
4 - Se o ar comprimido for produzido por compressores, a central de ar comprimido deve ser fisicamente separada da central de vácuo e das centrais de 0(índice 2) e N(índice 2)O.
5 - Qualquer das centrais deve ter sempre uma fonte de serviço e uma fonte de reserva, de comutação automática.
6 - As tomadas devem ser de duplo fecho e não intermutáveis de fluido para fluido.
7 - A tubagem para as redes de 0(índice 2) e N(índice 2)O e ACR deve ser de cobre vermelho, electrolítico, fosforoso, desoxidado, isento de gorduras e arsénio e sem costura (BS 6017).
8 - A tubagem para a rede de aspiração deve ser de cobre vermelho, electrolítico, fosforoso, desoxidado e sem costura (BS 1174).
9 - Em pequenos troços pode ser aplicado tubo de poliamida.
10 - As válvulas devem ser isentas de lubrificação.
11 - Os compressores devem ser isentos de óleo.
ANEXO VIII
Equipamento mínimo a considerar na desinfecção e esterilização de materiais o equipamentos das unidades privadas de saúdo, para os efeitos do n.º 2 do artigo 27.º
1 - Unidades privadas de saúde sem bloco operatório e ou obstetrícia:
a) Autoclave a vapor de capacidade adequada à dimensão da unidade.
2 - Unidades privadas de saúde com bloco operatório e ou obstetrícia:
a) Autoclave a vapor de capacidade adequada à dimensão da unidade e incluindo ciclo com pré-vácuo;
b) Máquina de lavagem de ferros.
ANEXO IX
Equipamento mínimo a considerar na confecção de alimentação nas unidades privadas de saúdo, para os efeitos do artigo 29.º
1 - Unidades privadas de saúde com confecção da alimentação:
a) Fogão a gás, do tipo industrial, de quatro bocas, placa grelhadora e forno;
b) Fritadeira mergulhante a gás, do tipo industrial, com a capacidade mínima de 20 l;
c) Máquina universal com acessórios e carro, do tipo industrial;
d) Máquina de lavar louça;
e) Apanha-fumos;
f) Electrocutor de insectos;
g) Máquina de descascar batatas.
2 - Unidades privadas de saúde sem confecção da alimentação:
a) Fogão a gás com quatro bocas e forno;
b) Placa grelhadora;
c) Batedeira semi-industrial com acessórios;
d) Máquina de lavar louça do tipo doméstico;
e) Electrocutor de insectos;
f) Exaustor de cheiros.
3 - Unidades privadas de saúde com internamento de infecto-contagiosos:
a) Máquina de lavar louça com programa de desinfecção.
ANEXO X
Equipamentos mínimos a considerar na lavagem o tratamento de roupa nas unidades privadas de saúde para os efeitos do artigo 30.º
1 - Unidades privadas de saúde com lavagem e engomagem da roupa utilizada:
a) Máquina lavadora-extractora;
b) Secador;
c) Ferro de engomar, do tipo industrial, com produção de vapor;
d) Calandra;
e) Tábua de engomar do tipo industrial.
2 - Unidades privadas de saúde que não procedam à lavagem e engomagem da roupa utilizada:
a) Máquina de lavar roupa do tipo doméstico;
b) Ferro de engomar com produção de vapor;
c) Tábua de engomar.
3 - Unidades privadas de saúde com internamento de infecto-contagiosos:
a) Máquina de lavar roupa com programa de desinfecção.
ANEXO XI
Equipamentos frigoríficos mínimos a considerar nas unidades privadas de saúdo, para os efeitos do artigo 31.º
1 - Unidades privadas de saúde com confecção da alimentação:
a) Câmaras frigoríficas para carne, peixe, lacticínios, fruta, legumes e congelados;
b) As capacidades destas câmaras estarão em conformidade com a dimensão da unidade de saúde; as temperaturas e os graus de humidade estarão em conformidade com o normalmente praticado em idênticas situações.
2 - Unidades privadas de saúde sem confecção da alimentação:
a) Um frigorífico do tipo doméstico com a capacidade mínima de 300 l e congelador independente.
3 - Unidades privadas de saúde com urgência e ou bloco operatório e ou obstetrícia:
a) Um frigorífico próprio para a conservação de sangue, com registador de temperatura, alarme e capacidade mínima para 60 sacos.