- 1 -As unidades privadas de saúde devem estar instaladas em edifícios exclusivamente destinados a esse fim, com estrutura de betão armado.
- 2 -Excepcionalmente, salvo se a natureza das demais actividades exercidas nos edifícios o desaconselhe, é admitida a instalação das unidades privadas de saúde em parte de edifícios, desde que nas condições seguintes:
- a)Haja total independência, designadamente das instalações técnicas especiais, em relação aos demais ocupantes do edifício;
- b)Os acessos e circulações sejam privativos.
Artigo 8.º — Instalação
Vigente desde: 02/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1994