- 1 -As unidades privadas de saúde devem ter acessos distintos, de doentes, público e serviço.
- 2 -O acesso de doentes deve permitir:
- a)A fácil passagem de ambulâncias e a sua paragem em local protegido das intempéries e separado da via pública;
- b)A fácil circulação e manobra de macas e de cadeiras de rodas;
- c)A facilidade de deslocação de doentes e deficientes, pela eliminação de barreiras arquitectónicas;
- d)O estacionamento com lugares privativos para deficientes.
- 3 -O acesso do público faz-se através da entrada principal, excepto no caso de deficientes, sempre que alguma das situações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior o recomende.
- 4 -Os acessos de serviço devem garantir a compatibilidade entre os vários tipos de abastecimento à unidade de saúde.
Artigo 9.º — Acessos
Vigente desde: 02/11/1994
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