- 1 -O Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social é composto por:
- a)O director-geral, que preside;
- b)Um subdirector-geral a designar pelo director-geral;
- c)Dois elementos a designar pelo conselho das Comunidades Portuguesas;
- d)Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas a designar pelo respectivo director-geral.
- 2 -Compete ao Conselho Consultivo:
- a)Analisar problemas de aplicação dos instrumentos internacionais em vigor;
- b)Apresentar propostas destinadas à conveniente protecção dos trabalhadores portugueses que exerçam actividade em Estados com os quais Portugal não tenha celebrado instrumentos de segurança social;
- c)Propor medidas com vista à divulgação de informação no domínio da segurança social em benefício dos portugueses no estrangeiro;
- d)Analisar qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente.
Artigo 5.º — Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007