- 1 -A Direcção-Geral da Segurança Social sucede nas atribuições da Direcção-Geral da Segurança Social da Família e da Criança, nas atribuições técnicas e normativas do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social e do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
- 2 -Concluído o processo de fusão do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social e do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, os membros do Governo competentes fixam, por despacho publicado no Diário da República, a data em que ocorreu a extinção.
Artigo 9.º — Sucessão
Vigente desde: 29/05/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/05/2007