- 1 -Incumbe aos subdirectores de contabilidade coordenar a actividade dos serviços a seu cargo e assegurar, dentro deles, a execução das ordens dos respectivos directores, chefes de divisão e directores-adjuntos de contabilidade ou de quem as suas vezes fizer, por substituição ou a outro título, prestando-lhes, toda a necessária colaboração no desempenho das suas funções, quer para instrução dos processos, quer com qualquer outra finalidade dentro daquele objectivo.
- 2 -No caso de não haver director-adjunto de contabilidade no Núcleo de Informática, incumbirá ao subdirector de contabilidade aí colocado o exercício da competência prevista no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -Aos chefes de repartição compete coordenar a actividade dos sectores administrativos a seu cargo e assegurar, dentro deles, a execução das ordens do respectivo director ou de quem as suas vezes fizer, por substituição ou a outro título, prestando-lhes a necessária colaboração no desempenho das respectivas funções.
- 4 -Aos chefes de secção compete assegurar o bom funcionamento das respectivas secções, promovendo a execução dos trabalhos que às mesmas incumbe, de conformidade com a orientação definida pelos respectivos chefes de repartição.
- 5 -Ao chefe da Secção de Material, Arquivos e Reprografia compete, designadamente, organizar e orientar os serviços do arquivo geral, intervindo na execução dos trabalhos respeitantes à recolha de dados para a passagem de certidões de contagem de tempo de serviço e nas tarefas relacionadas com a microfilmagem de documentação a cargo do Núcleo de Informática.
Artigo 36.º
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983