- 1 -Os cargos relativos ao pessoal dirigente e aos directores-adjuntos de contabilidade podem ser exercidos, em regime de substituição, nos termos da lei geral, enquanto durar a vacatura do lugar, bem como a ausência ou impedimento do respectivo titular, sempre que se preveja que estas situações persistam por mais de 30 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.
- 2 -...
- 3 -...
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- a)...
- b)...
- c)Os directores de contabilidade dos serviços centrais e delegados onde existam divisões, sucessivamente, pelo chefe de divisão de contabilidade, director-adjunto de contabilidade ou subdirector de contabilidade indicados por despacho do director-geral, mediante proposta do respectivo director de contabilidade quando se trate da sua ausência ou impedimento;
- d)Os directores de contabilidade dos serviços delegados onde não existam divisões, sucessivamente, pelo director-adjunto de contabilidade ou subdirector de contabilidade indicados pela forma referida na alínea anterior;
- e)O director de contabilidade que orienta as actividades do Núcleo de Informática, sucessivamente, pelo director-adjunto de contabilidade ou subdirector de contabilidade aí colocados;
- f)...
- g)Os chefes de divisão, pelos directores-adjuntos de contabilidade dos respectivos serviços de coordenação, se os houver, ou, na sua falta, sucessivamente, pelos subdirectores de contabilidade e pelos peritos contabilistas de 1.ª classe, em qualquer dos casos a designar mediante proposta do director de contabilidade e autorização do director-geral;
- h)Os directores-adjuntos de contabilidade, pelo subdirector de contabilidade que, por proposta do respectivo director, for designado pelo director-geral.
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- a)Os subdirectores de contabilidade, pelo perito contabilista de 1.ª classe que for indicado pelo respectivo director de contabilidade;
- b)Os chefes de repartição, pelos chefes de secção, conforme for determinado pelo director administrativo;
- c)Os chefes de secção, pelos funcionários administrativos mais categorizados, segundo indicação do director administrativo.
Artigo 42.º
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983