- 1 -Os serviços da Procuradoria-Geral da República têm o pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.
- 2 -O mapa a que se refere o número anterior pode ser alterado por portaria conjunta do Ministro da Justiça, do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e do Ministro das Finanças.
Artigo 17.º
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987