- 1 -O chefe de gabinete e o secretário pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º são livremente providos e exonerados pelo procurador-geral da República.
- 2 -O restante pessoal do Gabinete é provido e exonerado pelo Ministro da Justiça, mediante livre escolha do procurador-geral da República.
Artigo 18.º
Vigente desde: 23/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1987