- 1 -Quando os providos a que se refere o artigo anterior sejam funcionários ou agentes da administração central, regional ou local, ou de institutos públicos, ou magistrados judiciais ou do Ministério Público, exercerão os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior e sempre que o membro do Gabinete provenha de qualquer departamento governamental, da administração autárquica ou da magistratura judicial, a sua nomeação será precedida, respectivamente, da concordância do ministro de que dependa, do presidente da câmara ou da comissão administrativa da federação de municípios ou do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 19.º
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987