- 1 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, a transição do pessoal ao serviço da Procuradoria-Geral da República para os lugares do quadro a que se refere o artigo 17.º far-se-á com observância das habilitações legais exigíveis e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que possuem;
- b)Para categoria correspondente às funções desempenhadas, remunerada pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
- 2 -O disposto na parte final da alínea b) do número anterior só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado extinção de uma categoria e sua substituição por nova categoria ou carreira.
- 3 -A transição prevista nos números anteriores não prejudica as situações de interinidade.
- 4 -Haverá lugar a visto ou anotação do Tribunal de Contas conforme se verifique ou não alteração da situação jurídico-funcional do pessoal abrangido.
Artigo 22.º
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987