- 1 -A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no Ministério da Saúde (MS) e aos demais órgãos, serviços e organismos que não integram o Serviço Nacional de Saúde, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico, jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.
- 2 -A SG prossegue as seguintes atribuições:
- a)Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MS, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, e assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MS;
- b)Assegurar as actividades do MS no âmbito da comunicação e relações públicas, proceder à recolha, tratamento e difusão de informação, facilitando, em articulação com os serviços e organismos do MS, o seu acesso aos cidadãos e profissionais da saúde, bem como gerir a documentação e informação técnica dos arquivos dos gabinetes dos membros do Governo integrados no MS e da SG;
- c)Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do MS, bem como acompanhar a respectiva execução e a do orçamento de investimento;
- d)Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;
- e)Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MS na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
- f)Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais;
- g)Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade na administração, no âmbito do MS, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
- h)Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do MS, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;
- i)Assegurar o normal funcionamento do MS nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços, designadamente em matéria de instalações e equipamentos;
- j)Assegurar as funções de unidade ministerial de compras, sem prejuízo das atribuições de outras entidades do MS nesta matéria;
- l)Gerir o edifício sede do MS, bem como outras instalações que lhe estejam afectas, coordenar as acções referentes à organização, preservação e actualização do cadastro do património do MS e coordenar o cadastro das entidades por ele tuteladas, assegurando a correcta articulação com os serviços do património do Estado;
- m)Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MS, procedendo à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
- n)Prestar apoio logístico e administrativo aos serviços, organismos e órgãos do MS cujos diplomas orgânicos assim o determinem.
- 3 -Para o desenvolvimento das suas atribuições, a SG, tendo em vista a racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos e a optimização dos recursos, deve promover, sempre que oportuno, a articulação com os serviços e organismos do MS, para partilha das actividades comuns de natureza administrativa e logística.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a SG pode solicitar aos serviços centrais e organismos do MS os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao exercício das suas atribuições ou ao desenvolvimento de projectos específicos.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007