Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde
Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
Órgãos
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
Secretário-geral
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da SG obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Receitas
Despesas
Constituem despesas da SG as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhes estão cometidas.
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e de 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau da SG constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Sucessão
A SG sucede nas atribuições relativas aos serviços não integrados no Serviço Nacional de Saúde da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde e do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
Critérios de selecção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal para a prossecução das atribuições da SG referidos no artigo 2.º:
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 3-A/2005, de 31 de Maio, com excepção do disposto no artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 12 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)