- 1 -As pensões de sobrevivência iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1980 são actualizadas por força da aplicação das percentagens legalmente fixadas às pensões que lhes servem de base de cálculo definidas nos termos do artigo 2.º
- 2 -Nenhuma pensão de sobrevivência poderá ter valor inferior ao que resulta da aplicação da respectiva percentagem regulamentar ao valor mínimo das pensões de velhice ou invalidez estabelecido nos termos do artigo 3.º
ARTIGO 4.º — (Actualização das pensões de sobrevivência)
Vigente desde: 25/10/1980
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Em vigor desde 25/10/1980